As empresas dispõem, de acordo com a Lei Geral do Trabalho, de diferentes formas possíveis para proceder ao recrutamento de recursos humanos.
O empresário deve recorrer a contratos de trabalho sempre que necessitar que lhe seja prestado um serviço, ficando deste modo obrigado a recompensar o trabalhador através do pagamento de um salário.
O contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes. Este acordo deve ser celebrado apenas em caso de substituição temporária de um trabalhador, acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa, actividades sazonais, execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, lançamento de uma nova actividade de duração incerta, início de laboração de uma empresa ou estabelecimento ou de contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.
Outra possibilidade de que o empresário dispõe é o contrato de trabalho sem termo. Neste tipo de acordo não há uma duração previamente fixada, podendo durar indeterminadamente. Não existe nenhum formalismo especial para celebrar este contrato, podendo as partes fazê-lo verbalmente ou por escrito. Porém, em qualquer caso, a entidade patronal deve fornecer ao trabalhador, por escrito, informação sobre os elementos essenciais das tarefas e relações de trabalho.
O empresário pode ainda recorrer ao contrato de prestação de serviços, que difere do contrato de trabalho porque não coloca o trabalhador numa situação de dependência relativamente à entidade patronal. O prestador de serviços está apenas sujeito a proporcionar ao empresário o trabalho acordado. O contrato de prestação de serviços tem diversas modalidades, como o contrato de mandato, o contrato de empreitada, o mandato comercial ou o contrato de utilização de trabalho temporário
O empresário deve recorrer a contratos de trabalho sempre que necessitar que lhe seja prestado um serviço, ficando deste modo obrigado a recompensar o trabalhador através do pagamento de um salário.
O contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes. Este acordo deve ser celebrado apenas em caso de substituição temporária de um trabalhador, acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa, actividades sazonais, execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, lançamento de uma nova actividade de duração incerta, início de laboração de uma empresa ou estabelecimento ou de contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.
Outra possibilidade de que o empresário dispõe é o contrato de trabalho sem termo. Neste tipo de acordo não há uma duração previamente fixada, podendo durar indeterminadamente. Não existe nenhum formalismo especial para celebrar este contrato, podendo as partes fazê-lo verbalmente ou por escrito. Porém, em qualquer caso, a entidade patronal deve fornecer ao trabalhador, por escrito, informação sobre os elementos essenciais das tarefas e relações de trabalho.
O empresário pode ainda recorrer ao contrato de prestação de serviços, que difere do contrato de trabalho porque não coloca o trabalhador numa situação de dependência relativamente à entidade patronal. O prestador de serviços está apenas sujeito a proporcionar ao empresário o trabalho acordado. O contrato de prestação de serviços tem diversas modalidades, como o contrato de mandato, o contrato de empreitada, o mandato comercial ou o contrato de utilização de trabalho temporário
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