Desaparece o despedimento por inadaptação ao posto de trabalho por razões alheias à introdução de novas tecnologias.
Em caso de despedimento, o valor da indemnização pode ser mais elevado do que o previsto na Lei, desde que se prove que o trabalhador sofreu danos patrimoniais ou pessoais elevados.
O exercício temporário de funções tem um limite de dois anos, assim como as cláusulas contratuais sobre eventuais mudanças do objecto e local de trabalho que nunca foram accionadas pelas empresas.
Horários flexíveis podem ser negociados individualmente, nomeadamente o cumprimento de 40 horas em menos dias. Os bancos de horas só podem ser negociados com os sindicatos e têm um limite máximo de 200 horas anuais.
Mantém-se a caducidade das convenções colectivas, mas as cláusulas que prevêem a sua renovação vigoram por cinco anos contados desde a última publicação integral da convenção. A proposta inicial apontava para um prazo de 10 anos dessas cláusulas, mas contados a partir da sua criação.
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