Estipulação de prazo inferior a seis meses
1 - O contrato só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas seguintes situações:
a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação a licitude do despedimento;
b) Acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa;
c) Actividades sazonais;
d) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
2 - Nos casos em que é admitida a celebração do contrato por prazo inferior a seis meses a sua duração não pode ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3 - Sempre que se verifique a violação do disposto no N.º 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses (mas para que seja considerado pelo período de 6 meses a situação subjacente tem que ser uma das situações que possibilitem os contratos a termo).
2 comentários:
Isto é super interessante... montes de pessoas nem imaginam o que se passa, por vezes são usadas sem saber os seus direitos e deveres...
Isso e verdade. Concordo com a Sara!
E depois são usadas até a exaustão.
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