domingo, 6 de novembro de 2011

Suspensao Contrato de Trabalho por Falta Pagamento Pontual

Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, devendo para isso:
- Enviar comunicação à entidade empregadora;
- Comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho;
- Proceder às comunicações com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data do início da suspensão.


A suspensão do contrato pode ser exercida antes de esgotados os 15 dias, quando o empregador declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo desses 15 dias.
A falta de pagamento que se prolongue por período de 15 dias deve ser declarada pelo empregador no prazo de 5 dias, a pedido dos/as trabalhadores/as. Em caso de recusa a IGT, a pedido do/a trabalhador/a, emitirá a respectiva declaração.


Efeitos da suspensão
Durante a suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, mantendo o/a trabalhador/a direito à retribuição vencida até ao início da suspensão e respectivos juros de mora (juros legais).


Cessação da suspensão
Mediante comunicação do trabalhador ao empregador e à Autoridade para as Condições do Trabalho, de que põe termo à suspensão a partir da data que expressamente mencione;
Com o pagamento integral das retribuições em dívida e dos respectivos juros de mora.


Direito a prestações de desemprego
A suspensão do contrato de trabalho confere ao trabalhador o direito a prestações de desemprego, durante o período de suspensão, nas mesmas condições exigidas e nos limites fixados no regime de protecção no desemprego.
As prestações de desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período de retribuição em atraso, desde que tal seja requerido, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior a um subsídio por cada três retribuições mensais não recebidas.

Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento pontual:
- Da retribuição determinada pela suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador ou encerramento da empresa por período igual ou superior a 15 dias;
- Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.


Prestação de trabalho durante a suspensão
Durante a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode dedicar-se a outra actividade (ainda que remunerada), desde que não viole as suas obrigações para com o empregador originário (p. ex; lealdade, concorrência) e para com a segurança social (suspensão das prestações de desemprego).

sábado, 5 de novembro de 2011

No dia 1/10/11 às 11:49 PM, umas das leitoras do meu blog deixou este comentário que me deixou a pensar. Aqui fica....

"Olá... sou licenciada em Gestão de Recursos Humanos, desde 2003... exerci durante 7 anos funções na área dos recursos humanos... actualmente encontro-me desempregada e tem sido muito complexo encontrar emprego na área... os salários são muito baixos, as funções pouco atractivas, pois recrutam licenciados em GRH para funções administrativas, e qq outra licenciatura é admitida para trabalhar em RH (psicologia, sociologia, gestão, direito, etc.), resumindo tirar GRH é uma perca de tempo... nem existem cunhas que nos valham..."
Obrigada a todos os que teem passado pelo meu blog e deixado o vosso comentario, espero que continuem a segui-lo.
O meu Muito Obrigada =)