segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Direito do trabalho

Surge como autêntica expressão do humanismo jurídico e instrumento de renovação social. Constitui atitude de intervenção jurídica em busca de um melhor relacionamento entre o homem que trabalha e aqueles para os quais o trabalho se destina. Visa também a estabelecer uma plataforma de direitos básicos.

Portanto, a definição de Direito do Trabalho é o Conjunto de normas e princípios que regulamentam o relacionamento entre empregado e empregadores.

O direito do trabalho divide-se em:

Direito individual do trabalho
Rege as relações individuais, tendo como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação de trabalho subordinado, por pessoa física, de forma não-eventual, remunerada e pessoal.

Direito coletivo do trabalho
Versa sobre organizações sindicais, sua estrutura, suas relações representando as categorias profissionais e econômicas, os conflitos coletivos entre outros.
O Direito Coletivo do Trabalho, por sua vez, é conceituado como "o conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais" (Cesarino Júnior, Direito Social, p. 52).

Direito público do trabalho
Disciplina as relações entre o trabalhador e o serviço público.

Direito internacional do trabalho
Versa sobre os tratados e convenções internacionais em matéria trabalhista e notadamente a atuação da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

1 comentário:

Anónimo disse...

Justo o que eu procurava sobre direito coletivo