As medidas, que constam no programa de estabilidade e crescimento (PEC), estarão no terreno a partir de 1 de Julho, algo que já tinha sido sinalizado pela Ministra do Trabalho.
Principais alterações:
- Um beneficiário do subsídio de desemprego deixa de poder, durante o primeiro ano em que recebe a prestação, recusar propostas de trabalho que garantam uma retribuição ilíquida igual ao superior ao valor do subsídio acrescido de 10 %. A partir do primeiro ano, os beneficiários do subsídio de desemprego passam a ter de aceitar as propostas de trabalho que garantam uma retribuição ilíquida igual ao valor do subsídio que recebem.
- São introduzidas correcções ao montante máximo do subsídio de desemprego. Assim, o valor do subsídio não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração de referência, que é o montante que serve de base ao cálculo do subsídio. Por outro lado, o subsídio de desemprego não pode, também, exceder o triplo do valor dos indexantes dos apoios sociais (IAS). Limita -se, assim, o valor máximo do subsídio, salvaguardando -se, contudo, as prestações mais baixas. O montante do subsídio de desemprego não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
- O presente decreto -lei vem, ainda, flexibilizar o regime de acumulação de rendimentos de trabalho com as prestações de desemprego. Esta medida vem possibilitar a acumulação do subsídio de desemprego com o desempenho de trabalho parcial por conta de outrem ou de trabalho de actividade independente que sejam geradores de um baixo nível de rendimento. Ao ser alargado o âmbito de atribuição do subsídio de desemprego parcial a outras formas de trabalho, para além do trabalho a tempo parcial, permite -se que o desempregado desenvolva actividades por conta própria sem perder o apoio do subsídio parcial, assegurando -se, desta forma, a transição para a vida activa.
- As entidades empregadoras devem comunicar às instituições de segurança social a admissão de novos trabalhadores antes do início do contrato de trabalho. Esta alteração visa assegurar que o sistema de segurança social tem conhecimento, no mais curto espaço de tempo, do início do exercício de uma actividade profissional, evitando -se irregularidade na manutenção do subsídio.