Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, devendo para isso:
- Enviar comunicação à entidade empregadora;
- Comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho;
- Proceder às comunicações com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data do início da suspensão.
- Enviar comunicação à entidade empregadora;
- Comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho;
- Proceder às comunicações com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data do início da suspensão.
A suspensão do contrato pode ser exercida antes de esgotados os 15 dias, quando o empregador declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo desses 15 dias.
A falta de pagamento que se prolongue por período de 15 dias deve ser declarada pelo empregador no prazo de 5 dias, a pedido dos/as trabalhadores/as. Em caso de recusa a IGT, a pedido do/a trabalhador/a, emitirá a respectiva declaração.
A falta de pagamento que se prolongue por período de 15 dias deve ser declarada pelo empregador no prazo de 5 dias, a pedido dos/as trabalhadores/as. Em caso de recusa a IGT, a pedido do/a trabalhador/a, emitirá a respectiva declaração.
Efeitos da suspensão
Durante a suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, mantendo o/a trabalhador/a direito à retribuição vencida até ao início da suspensão e respectivos juros de mora (juros legais).
Durante a suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, mantendo o/a trabalhador/a direito à retribuição vencida até ao início da suspensão e respectivos juros de mora (juros legais).
Cessação da suspensão
Mediante comunicação do trabalhador ao empregador e à Autoridade para as Condições do Trabalho, de que põe termo à suspensão a partir da data que expressamente mencione;
Com o pagamento integral das retribuições em dívida e dos respectivos juros de mora.
Mediante comunicação do trabalhador ao empregador e à Autoridade para as Condições do Trabalho, de que põe termo à suspensão a partir da data que expressamente mencione;
Com o pagamento integral das retribuições em dívida e dos respectivos juros de mora.
Direito a prestações de desemprego
A suspensão do contrato de trabalho confere ao trabalhador o direito a prestações de desemprego, durante o período de suspensão, nas mesmas condições exigidas e nos limites fixados no regime de protecção no desemprego.
As prestações de desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período de retribuição em atraso, desde que tal seja requerido, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior a um subsídio por cada três retribuições mensais não recebidas.
A suspensão do contrato de trabalho confere ao trabalhador o direito a prestações de desemprego, durante o período de suspensão, nas mesmas condições exigidas e nos limites fixados no regime de protecção no desemprego.
As prestações de desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período de retribuição em atraso, desde que tal seja requerido, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior a um subsídio por cada três retribuições mensais não recebidas.
Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento pontual:
- Da retribuição determinada pela suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador ou encerramento da empresa por período igual ou superior a 15 dias;
- Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.
- Da retribuição determinada pela suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador ou encerramento da empresa por período igual ou superior a 15 dias;
- Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.
Prestação de trabalho durante a suspensão
Durante a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode dedicar-se a outra actividade (ainda que remunerada), desde que não viole as suas obrigações para com o empregador originário (p. ex; lealdade, concorrência) e para com a segurança social (suspensão das prestações de desemprego).
Durante a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode dedicar-se a outra actividade (ainda que remunerada), desde que não viole as suas obrigações para com o empregador originário (p. ex; lealdade, concorrência) e para com a segurança social (suspensão das prestações de desemprego).
6 comentários:
vou dar entrada na seg. social dia 9 com a cuja dita suspensão - o meu problema é que a minha suspensão não aparenta ser temporal mas permanente - o meu patrão não me parece que me vá "levantar" ao desemprego!
a minha duvida é: dia 9 assim que der entrada neste meu novo regime eles dão-me os euros do desemprego e os 2 meses em atraso? ou tenho que tratar de mais algo fora da segurança social??(refiro-me a tribunal trabalho, etc)
Felizmente ainda nunca passei por situação semelhante nas empresas em que trabalhei.
Também sou Técnico de Recursos Humanos, e daquilo que tenho conhecimento o que acontece é que a Segurança Social activa o subsidio (desde que entregue o requerimento passado pela entidade empregadora ou pelo ACT) mas não se responsabiliza pelo que vem atrás. Aliás, esse é o motivo pelo qual eles estabelecem os 15 dias, ou seja, antes de terminar o prazo de um mês, para que não fiquem valores em aberto que não serão liquidados nem pela SS nem pela entidade empregadora.
A única alternativa que a bmab terá deverá ser recorrer ao Tribunal do Trabalho, mas ainda assim prepare-se para uma luta dura, e demorada...
Julgo que será o que acontecerá.
Boa sorte na sua nova luta...
Aproveito para deixar os parabéns à autora deste blog pela iniciativa, e pela ajuda que dá a quem não conhece os meandros dos RH...
Gostaria de ser esclarecida do seguinte:
Neste momento tenho 3 meses de salários em atraso, se for para a suspensão,(que me parece ser permanente)Tenho 60 anos, 40 de contribuições, como fica a minha situação? Fico no desemprego? vou para a reforma? Como posso reclamar os salários em atraso? Visto suspender por falta de recebimento, não tenho dinheiro para pagar advogados nem tribunais. Agradeço ser esclarecida. Obrigada
Tenciono suspender o contrato de trabalho por falta de pagamento,(3 meses de salarios em atraso, + subsidio de férias e Natal). Duarante a suspensão, se arranjar outro trabalho, e não tendo recebida nada da anterior entidade empregadora, posso despedir-me com justa causa?
O meu Patrão retirou-me a viatura que me tinha sido cedida há mais de 20 anos como complemento do meu vencimento.Posso despedir-me com justa causa? Tenho direito ao Sub/desemprego?
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