Código. Com maior ou menor atraso, 2009 deverá ser o ano da entrada em vigor de duas das principais reformas do Governo. As nova legislação da função pública e o novo Código do Trabalho entram em vigor a meio de uma crise que ameaça seriamente o emprego. Conheça as principais alterações.
O ANO DAS NOVAS REGRAS NO TRABALHO
O ANO DAS NOVAS REGRAS NO TRABALHO
Depois do chumbo do Tribunal Constitucional ter inviabilizado a entrada em vigor do essencial do novo Código do Trabalho a 1 de Janeiro, contrariando as pretensões do Governo, os deputados socialistas esperam que a legislação possa entrar em vigor no primeiro trimestre do ano.
Para trás fica o alargamento do período experimental de 180 dias para a generalidade dos trabalhadores, uma medida defendida pelas associações patronais e que o Tribunal Constitucional considerou por unanimidade que violaria a garantia constitucional de segurança no emprego.
Grande parte das decisões anunciadas pelo Governo estão ainda dependentes de diplomas que não deram entrada no Parlamento.
1 Horários adaptáveis negociados individualmente
1 Horários adaptáveis negociados individualmente
Trabalhador e empregador podem definir, individualmente, o período normal de trabalho em termos médios. O período diário pode oscilar entre 6 e 10 horas e o horário semanal chegar a 50. A redução pode ser negociada com recurso a meios dias, sem prejuízo do direito do trabalhador ao subsídio de refeição. O empregador deve propor o acordo por escrito, tendo o trabalhador 14 dias para contestar. O novo horário pode ser imposto a um quarto dos trabalhadores de um grupo ou secção se os restantes 75% estiverem de acordo.
2 Negociação colectiva de horários especiais
2 Negociação colectiva de horários especiais
Por regulamentação colectiva de trabalho, o horário normal - oito horas diárias e 40 semanais - pode ser moldado em termos médios, atingindo 12 horas diárias ou 60 semanais. Com um limite de 50 horas em 2 meses. O novo horário pode ser imposto à generalidade dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade se pelo menos 60% dos trabalhadores estiverem abrangidos pelo instrumento de regulamentação colectiva.
3 Horários concentrados
3 Horários concentrados
Trabalhador e empregador podem negociar a concentração do horário semanal em quatro dias da semana. Através da contratação colectiva pode ainda ser negociado um horário que contenha, no máximo, três dias de trabalho consecutivos. Neste caso, a duração semanal deve ser respeitada, em média, num período de referência de 45 dias.
4 Horas extra pagas com tempo livre
4 Horas extra pagas com tempo livre
O novo Código do Trabalho cria banco de horas, que vai permitir o pagamento de horas extraordinárias com tempo livre. Neste regime, determinado por regulamentação colectiva, o período normal de trabalho pode chegar às 12 horas diárias e 60 semanais. O limite de 200 horas anuais previsto para esta figura pode ser afastado se o acordo tiver por objectivo "evitar a redução do número de trabalhadores". O trabalho pode ser pago em dinheiro ou em folgas.
5 Mais tempo para os filhos
5 Mais tempo para os filhos
Se estiverem dispostos a partilhar a licença e a prescindir de grande parte do salário, pai e mãe vão poder ficar em casa depois do nascimentos dos filhos por um período máximo de um ano. O acordo assinado em Junho prevê que os progenitores possam optar por uma licença de cinco meses paga a 100% ou de seis meses paga a 83%, quando um dos meses for gozado de forma exclusiva por um deles. Depois deste período, há ainda a opção de três meses de licença para cada um dos progenitores, durante a qual apenas têm direito a 25% do salário bruto.
6 Mais faltas justificadas
6 Mais faltas justificadas
O período máximo de faltas para assistência a família passa de 45 para 60 dias. Os trabalhadores têm direito a 15 dias para prestar assistência inadiável a cônjuge ou pessoa em união de facto que sofra doença ou acidente. A este período acrescem outros 15 dias se a pessoa tiver deficiência ou doença crónica. O trabalhador pode ainda faltar 30 dias por ano para prestar assistência a filho menor de 12 anos, ou com deficiência ou doença crónica. Os filhos maiores de 12 anos também justificam 15 faltas por ano. Os avós podem ainda substituir os pais em casos urgentes
7 Despedimentos simplificados
7 Despedimentos simplificados
O trabalhador passa a ter 60 dias para impugnar o despedimento, em vez de um ano. Em troca, garante o PS, o procedimento em tribunal será facilitado a favor do trabalhador. São as empresas que passam a ter de provar que o despedimento foi lícito, em vez de ser o trabalhador a provar a ilicitude. A entrada em vigor das novas regras procedimentais depende, contudo, de um diploma paralelo que ainda não deu entrada na Assembleia da República.
8 Vítimas de violência doméstica transferidas
8 Vítimas de violência doméstica transferidas
Os trabalhadores vítimas de violência doméstica podem ser transferidos para outro departamento da mesma empresa, sempre que abandonem a casa da família e apresentem queixa crime.
9 Caducidade das convenções colectivas
9 Caducidade das convenções colectivas
As convenções colectivas caducam ao fim de seis anos e meio após a última publicação no Boletim de Trabalho e Emprego.
10Três anos de contratos a prazo
10Três anos de contratos a prazo
Os contratos a prazo podem ser renovados por um período máximo de três anos, em vez dos seis previstos no actual código.
11Combate aos falsos recibos verdes
11Combate aos falsos recibos verdes
A prática dos chamados "falsos recibos verdes" passa a ser uma contra-ordenação muito grave. Por outro lado, o novo Código do Trabalho agiliza as condições de presunção de um contrato de trabalho. A legislação em vigor exige que sejam cumpridas várias condições simultaneamente. O novo Código diz que basta a verificação de "algumas". Por exemplo, o facto de a actividade ser realizada na empresa, do prestador de serviços ter um horário ou de utilizar os meios da empresa.
12Período experimental continua a depender do tipo de funções
12Período experimental continua a depender do tipo de funções
A proposta do Governo previa a duplicação do período experimental da generalidade dos trabalhadores para 180 dias. Uma norma travada pelo Tribunal Constitucional, que entendeu por unanimidade que a mudança não respeitava o princípio da proporcionalidade e violava o artigo que garante "estabilidade no emprego". O novo Código deve ser corrigido para manter o actual período experimental em contratos por tempo indeterminado: 90 dias para a generalidade dos trabalhadores, 180 para cargos de confiança ou que pressuponham "especial qualificação" e 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
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