quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Estatuti trabalhador estudante

O estatuto de trabalhador estudante destina-se aos funcionários, por conta própria ou por conta de outrem, que estiverem a frequentar o ensino básico, ensino superior ou uma formação profissional com duração igual ou superior a 6 meses. O estatuto de trabalhador estudante é renovado anualmente, sendo que a sua renovação depende do aproveitamento escolar do trabalhador no ano letivo anterior.

Dever geral do trabalhador estudante

  • O trabalhador estudante deve enviar à entidade empregadora o comprovativo da sua condição de estudante;
  • Apresentar o seu horário escolar;
  • Apresentar no final de cada ano letivo o comprovativo de aproveitamento escolar;
  • Escolher um horário escolar compatível com o horário de trabalho sempre que possível.

Horário específico

As entidades empregadores devem elaborar horários de trabalho especiais para os trabalhadores estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas.

Dispensa de Serviço

O trabalhador estudante fica dispensado do trabalho para frequentar as aulas, quando não seja possível ajustar o horário das aulas ao horário do trabalho, sem perda de direitos e que conta como prestação efetiva de trabalho.
Duração da dispensa do trabalho
  1. Três horas por semana - Período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;
  2. Quatro horas por semana - Período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;
  3. Cinco horas por semana - Período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;
  4. Seis horas por semana - Período igual ou superior a trinta e oito horas.

Provas de Avaliação

O trabalhador estudante tem direito a faltar, por justa causa, por motivo de realização de prova de avaliação.
Faltas para prestação de provas de avaliação
  1. No dia da prova e no imediatamente anterior;
  2. Caso um trabalhador estudante tenha provas em dias consecutivos ou mais de uma prova no mesmo dia, tem direito a faltar aos dias imediatamente iguais às quantidades de provas a prestar;
  3. Os dias de descanso semanal e feriados devem ser considerados para o disposto nos números anteriores;
  4. O trabalhador estudante tem direito a faltar 4 dias por cada disciplina em cada ano letivo.
É considerado prova de avaliação:
  • Os exames, escritos ou oral;
  • A apresentação de trabalho, quando este se trata de um método importante de avaliação e que possa determinar direta ou indiretamente o aproveitamento escolar.

Férias e Licenças

  1. É conferido ao trabalhador estudante o direito de marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias intercaladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências do funcionamento da empresa.
  2. É conferido ao trabalhador estudante o direito, em cada ano civil, à licença sem vencimento, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.

Legislação

Lei 7 / 2009, de 12 de Fevereiro e Lei 35 / 2004 de 29 de Julho

1 comentário:

fitipaldi disse...

Boa tarde

Gostaria de saber se a empresa tem algum tipo de benefício (além do aumento de competências do trabalhador)em ter trabalhadores estudantes.
Obrigado